ESTATUTOS
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, 22/3/2014
Capítulo I
Denominação, âmbito e sede
Artigo 1.º
1- O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas é uma associação sindical constituída pelos trabalhadores que a ele aderirem cuja actividade profissional envolva e/ou tenha envolvido empresas de transportes, comunicações, obras publicas e afins.
Artigo 2.º
O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas representa os associados nele filiados.
Artigo 3.º
1- O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas é de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua Infante D. Pedro 30 A, 1700-244 Lisboa.
A sede pode ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional mediante proposta do secretariado nacional cuja aprovação compete ao conselho geral.
2- Por proposta do secretariado nacional, poderão ser criadas secções, delegações ou outras formas de organização descentralizada, noutras localidades, no país ou no estrangeiro, com a autonomia definida pela regulamentação interna aplicável, cuja aprovação competirá ao conselho geral.
Artigo 4.º
O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, adopta símbolos aprovados em conselho geral, sob proposta do secretariado nacional.
Capítulo II
Princípios fundamentais e fins
Artigo 5.º
1- O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas defende a liberdade sindical, com o sentido que resulta do disposto na Constituição da República Portuguesa e nos instrumentos emanados da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
2- O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas defende a supressão de todas as injustiças sociais e económicas no quadro do Estado democrático de direito.
3- O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas reconhece e promove a solidariedade entre todos os associados independentemente da sua categoria profissional, religião, raça ou ideologia, como condição e garantia da unidade e do respeito pelas características e condições próprias dos associados.
Artigo 6.º
1- O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas rege-se pelos princípios da organização e gestão democráticas, constitucionalmente consagradas e acolhidas nos instrumentos da OIT.
2- O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas exercerá a sua actividade com total independência em relação ao patronato, ao Estado, às instituições religiosas e aos partidos e associações políticas.
Artigo 7.º
São atribuições do FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas:
a) Promover a defesa dos interesses económicos, sociais e culturais, individuais e colectivos dos seus associados;
b) Desenvolver a solidariedade entre todos os associados;
c) Estudar, propor e reivindicar as medidas e acções adequadas à promoção sócio profissional dos associados que representa, criando condições e levando a cabo as acções necessárias para a sua integral realização;
d) Promover, por todos os meios ao seu alcance, a defesa dos direitos e dos interesses morais e materiais, económicos, sociais e profissionais dos seus associados, nomeadamente:
1- Intervindo em todos os problemas que afectem os trabalhadores no âmbito do sindicato, defendendo sempre a liberdade e direitos sindicais e pressionando o poder público para que estes sejam respeitados;
2- Desenvolvendo um trabalho constante de organização dos trabalhadores, tendo em vista as justas reivindicações tendentes a aumentar o seu bem estar social, económico e cultural;
3- Promovendo a formação político-sindical dos seus associados, contribuindo, assim, para uma maior consciencialização face aos seus direitos e deveres e para uma harmoniosa realização profissional e humana;
4- Exigindo dos poderes públicos a feitura e o cumprimento de leis que defendam os trabalhadores e tendam a edificar uma sociedade mais livre, mais justa, mais fraterna e solidária;
5- Defender o direito ao trabalho e à estabilidade no emprego.
e) Desenvolver e acordar com organizações sindicais democráticas, nacionais e estrangeiras, formas de luta pela libertação dos trabalhadores e manter com elas relações estreitas de colaboração e solidariedade.
Artigo 8.º
Com vista ao cabal desempenho das suas atribuições, compete ao sindicato, nomeadamente:
a) Celebrar e outorgar convenções colectivas de trabalho e intervir na elaboração de outros instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
b) Participar na elaboração da legislação do trabalho, na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer directamente os interesses dos associados, bem como na elaboração, controlo e execução dos planos económico-sociais e na formação profissional;
c) Representar, junto dos órgãos do Estado, das entidades públicas e das restantes organizações, os interesses próprios;
d) Declarar a greve no âmbito e nos termos aprovados pelo secretariado nacional;
e) Cooperar com as demais organizações sindicais e com outras organizações representativas de trabalhadores em acções de interesse comum;
f) Elaborar e fazer cumprir as decisões, normas e regulamentos necessários à consecução das suas atribuições.
g) O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas, como afirmação concreta dos seus princípios e melhor prossecução dos seus fins, é filiado na USI - União Sindicatos Independentes.
h) O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas, como afirmação concreta dos seus princípios e melhor prossecução dos seus fins, é filiado na FNF - Federação Nacional dos Ferroviários.
Artigo 9.º
1- O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas poderá estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais, nacionais ou internacionais.
2- A filiação ou desfiliação em organizações sindicais depende de deliberação favorável do secretariado nacional, representado pelo secretário geral.
3- O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas poderá estabelecer relações e participar em actividades desenvolvidas por organismos de natureza profissional, cujos objectivos concorram para a formação, valorização e defesa dos interesses dos associados em geral.
Capítulo III
Associados, direitos e deveres
Artigo 10.º
1- Têm o direito de filiar-se no sindicato os trabalhadores e que satisfaçam as condições expressas no artigo 1.º que aceitem e se obriguem a respeitar os presentes estatutos.
2- Compete ao secretariado nacional decidir, da admissibilidade dos novos associados, cabendo recurso de eventual decisão negativa para o concelho geral e deste para a assembleia geral.
Artigo 11.º
Aos trabalhadores será fornecido gratuitamente boletim individual de inscrição.
Artigo 12.º
São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes do FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas, ou quaisquer outros cargos com eles relacionados;
b) Participar na actividade do sindicato, nomeadamente nas reuniões dos seus órgãos, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entenderem convenientes;
c) Ser informado, regularmente, da actividade desenvolvida pelo sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido;
d) Exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos associados e formular livremente as críticas que tiver por convenientes à atuação e às decisões dos diversos órgãos do sindicato, mas sempre no seu seio e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;
e) Exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 13.º
1- O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas, rege-se pelos princípios do sindicalismo democrático, orientando toda a sua acção com vista à construção de um movimento sindical forte e independente.
2- A observância destes princípios implica:
a) A autonomia e a independência do FENTCOP – Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas em relação ao Estado, ao patronato, às confissões religiosas e aos partidos políticos ou outras organizações de natureza política;
b) A consagração de estruturas que garantam a participação democrática de todos os trabalhadores na actividade do sindicato, tais como:
I- A assembleia geral;
II- O conselho geral;
III- O secretariado nacional;
IV- O conselho fiscal;
V- O conselho de disciplina e jurisdição;
VI- As delegações regionais;
VII- Os delegados sindicais;
VIII- As comissões de mulheres ou outras.
c) A consagração do direito de tendência através da representação proporcional em órgãos do sindicato, evitando a divisão dos trabalhadores por tendências sindicais antagónicas em órgãos do sindicato.
3- O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas assumirá a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, desenvolvendo um trabalho constante de organização, tendo em vista as justas reivindicações tendentes a aumentar o seu bem-estar social, económico e cultural.
4- O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas lutará pelo direito à contratação colectiva como processo contínuo de participação económica e social, segundo os princípios da boa-fé negocial e do respeito mútuo.
5- O FENTCOP defenderá a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, o pleno emprego, o direito ao trabalho sem discriminações, o direito a um salário justo, bem como a igualdade de oportunidades.
6- O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas, na base da solidariedade sindical, lutará com as organizações sindicais democráticas,
nacionais e estrangeiras, pela dignificação dos trabalhadores pela emancipação da mulher enquanto trabalhadora e mãe.
7- O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas lutará por um conceito social de empresa que valorize o papel integrador e produtivo do trabalhador e, consequentemente, lhe reconheça parceria nas relações de trabalho.
8- O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas defenderá o direito inalienável à greve, no entendimento de que este é o último recurso que se apresenta para a defesa e prossecução dos seus interesses e direitos económicos, pelo que deve ser exercida de forma altamente responsável e na perspectiva dos interesses gerais do país.
Artigo 14.º
São deveres dos associados membros:
a) Cumprir os estatutos e demais regulamentação interna;
b) Participar activamente na actividade do FENTCOP – Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas e manter-se dela informado;
c) Observar e fazer observar as deliberações dos órgãos estatutariamente competentes;
d) Pagar pontualmente as quotizações e outros encargos validamente assumidos;
e) Agir solidariamente na defesa dos interesses comuns e cooperar no estreitamento das relações mútuas;
f) Promover todas as acções tendentes ao fortalecimento do FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas.
Artigo 15.º
1- A quotização dos associados para o sindicato é de 1 % sobre o total da remuneração base auferida mensalmente, com arredondamento por excesso para a unidade euro (€), salvo outras percentagens específicas aprovadas em congresso.
2- Não estão sujeitas à quotização sindical as retribuições relativas ao subsídio de férias e 13.º mês.
3- Estão isentos de pagamento de quotas durante o período em que se encontrem nas seguintes situações a seguir previstas e desde que comuniquem por escrito ao sindicato, comprovando-as, os sócios:
a) No desemprego involuntário.
b) Na situação de doença prolongada.
Artigo 16.º
1- Perdem a qualidade de associados membros:
a) Os que se retirarem voluntariamente do sindicato;
b) Os que deixarem de pagar as quotas por período superior a seis meses;
c) Os que forem objeto de pena de expulsão;
d) Os que, por força de alterações no seu âmbito profissional, deixarem de satisfazer os requisitos dos presentes estatutos.
e) Deixe de ser trabalhador por conta de outrem.
2- Qualquer associado pode, a todo o tempo, retirar-se voluntariamente do sindicato, mediante comunicação por escrito ao secretariado nacional, acompanhada do pagamento das quotizações em falta até ao mês da retirada.
3- A readmissão de qualquer associado que se tenha retirado voluntariamente far-se-á nos termos e condições previstos para a admissão, com dispensa do pagamento de joia.
4- Aplica-se o disposto no número anterior aos que tenham perdido a qualidade de associados por não pagamento de quotas por período superior a seis meses, mas a sua readmissão não se fará enquanto não tiverem sido pagas as quotas em dívida.
5- A perda da qualidade de associado por motivo de expulsão só pode ser determinada por deliberação do conselho geral, com fundamento em grave infracção aos deveres de associado, e carece de voto favorável de dois terços dos membros representados no conselho. A readmissão só poderá ter lugar decorrido um ano, nos termos e condições estabelecidos para a admissão.
6- A perda de qualidade de associado pelo motivo indicado na alínea d) do número 1 deste artigo tem de ser apreciada e decidida pelo conselho geral, carecendo de voto favorável de dois terços dos membros representados no conselho geral.
Capítulo IV
Regime disciplinar
Artigo 17.º
1- A aplicação de medidas disciplinares terá lugar sempre que se verifique qualquer infracção às regras estabelecidas nestes estatutos e nos regulamentos internos, bem como às deliberações dos órgãos do sindicato.
2- A competência para a aplicação de medidas disciplinares pertence ao secretariado nacional, depois de ouvido o conselho de disciplina.
Artigo 18.º
1- Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) Repreensão por escrito;
b) Suspensão até seis meses;
c) Expulsão.
2- As penas serão proporcionais à gravidade da infração e ao grau de culpabilidade, não podendo aplicar-se mais de uma penalidade pela mesma infração.
3- É nula e ineficaz a aplicação de qualquer penalidade sem processo disciplinar escrito, o qual compete ao conselho de disciplina.
4- O arguido tem sempre direito a apresentar a sua defesa por escrito.
5- Da decisão disciplinar cabe recurso para o conselho geral, nos termos que estiverem estabelecidos em regulamento disciplinar.
6- O recurso tem efeito suspensivo.
7- As faltas susceptíveis de sanção disciplinar prescrevem seis meses após o seu conhecimento.
Capítulo V
Órgãos do FENTCOP
Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas
Artigo 19.º
1- São órgãos do FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas:
a) Assembleia geral;
b) O conselho geral;
c) A mesa da assembleia geral e do conselho geral;
d) O secretariado nacional;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho de disciplina e jurisdição.
2- As eleições para os órgãos do sindicato serão sempre por voto secreto, não sendo permitido o voto por correspondência ou por procuração.
3- A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, podendo ser reeleitos.
4- Os corpos gerentes são eleitos em assembleia geral eleitoral, em listas completas.
5- Só os associados com idade inferior a 65 anos, poderão candidatar-se a membros dos órgãos sociais.
Artigo 20.º
1- A assembleia geral é constituída:
a) Por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.
2- A assembleia geral com excepção dos casos especiais previstos nestes estatutos, delibera por maioria simples dos presentes.
Artigo 21.º
1- À assembleia geral compete, em especial:
a) Aprovar o relatório de actividade do secretariado nacional do mandato anterior;
b) Aprovar o programa de ação e definir as grandes linhas de orientação político social;
c) Eleger e destituir o secretariado nacional, o conselho geral, o conselho fiscal e o conselho de disciplina e jurisdição.
2- Deliberar sobre a dissolução do sindicato, devendo para o efeito definir o destino do património, bem como solucionar os problemas relacionados com eventuais encargos e ou indemnizações a atribuir a funcionários.
4- Aprovar, anualmente, o relatório de contas do exercício findo, bem como o orçamento para o ano seguinte.
5- Deliberar sobre a alteração dos estatutos.
Artigo 22.º
1- A assembleia geral reúne extraordinariamente por deliberação do conselho geral, convocado expressamente para o efeito nos termos dos artigos 25.º e 26.º e noutras situações.
Artigo 23.º
1- O conselho geral é constituído pelos membros da mesa, do secretariado nacional e pelo presidente do conselho de disciplina e jurisdição.
2- A mesa da assembleia e do conselho geral é composto por 3 elementos, sendo um presidente, um vice presidente e, um secretário.
Artigo 24.º
Ao conselho geral compete:
a) Aprovar os regulamentos internos necessários à boa execução dos estatutos;
b) Apreciar e decidir sobre recursos interpostos de qualquer órgão, sendo que, os membros do órgão recorrido não devem participar na decisão;
c) Dirimir conflitos entre os associados e assegurar as condições para a coordenação das respectivas actividades, com vista à plena realização das atribuições do FENTCOP – Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas;
d) Mandatar o secretariado nacional para a celebração convenções colectivas de trabalho;
e) Pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas pelos outros órgãos do FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas e ou pelos trabalhadores membros;
f) Decidir o recurso sobre a admissão ou exclusão de associados;
g) Decidir sobre a declaração ou suspensão da greve proposta pelo secretariado nacional;
h) Decidir sobre a criação de delegações regionais ou outras formas de organização descentralizada.
Artigo 25.º
1- As deliberações do conselho geral só serão efectivas se estiverem presentes 50 %, dos membros do conselho geral.
2- Para efeitos de declaração de greve, o conselho geral reunirá expressamente por convocação do secretariado nacional.
Artigo 26.º
1- O conselho geral reúne-se:
a) Por decisão da mesa do conselho geral;
b) A solicitação do secretariado nacional;
c) A solicitação dos trabalhadores filiados, desde que representem pelo menos 50 % do seu conjunto.
2- As reuniões do conselho geral têm lugar mediante convocatória da respectiva mesa expedida, com antecedência mínima de oito dias, por email, telegrama, fax ou carta registada, com aviso de recepção, salvo se outro caso estiver estabelecido por lei ou nos presentes estatutos.
3- O conselho geral não pode deliberar sobre assuntos que não constem da convocatória, salvo se o contrário for decidido por unanimidade dos presentes.
4- O conselho geral deverá reunir semestralmente e obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano.
5- As reuniões do conselho geral previstas nas alíneas b) e c) do número 1 deste artigo realizar-se-ão no prazo máximo de 30 dias a partir da data de entrega do respectivo pedido à mesa do conselho geral.
Artigo 27.º
1- Compete, em especial, à mesa do conselho geral:
a) Presidir ao conselho geral;
b) Convocar o conselho geral;
c) Despachar o expediente do congresso e do conselho geral;
d) Receber os pedidos de impugnação dos resultados das eleições;
e) Elaborar actas das suas reuniões.
2- Compete ao presidente da mesa do conselho geral:
a) Assinar as convocatórias das reuniões a que a mesa presidiu e dar posse aos órgãos do sindicato e presidirá à comissão eleitoral;
b) O presidente da mesa pode ser substituído, nas suas faltas e ou impedimentos, pelo vice-presidente e, na falta e ou impedimento deste, por um dos secretários.
3- Disposição transitória:
Dado o caracter soberano da assembleia geral e do antigo congresso que, deixa de existir nos presentes estatutos, integram transitoriamente a mesa da assembleia geral e conselho geral os mesmos membros da mesa do congresso e do conselho geral que, foram eleitos na mais recente eleição e que, por isso estão plenamente em funções por ocasião da presente alteração estatutária.
Artigo 28.º
O secretariado nacional é constituído por 25 membros efectivos e até outros tantos suplentes, sendo o primeiro da lista o secretário-geral e o segundo o secretário-geral adjunto, seguido dos quatro vice-secretários gerais, sendo os restantes secretários.
a) O secretário-geral poderá ser substituído, nos seus impedimentos, pelo secretário geral-adjunto ou, na falta ou impedimento deste, por um dos vice-secretários-gerais designados para o efeito.
Artigo 29.º
1- Compete ao secretariado nacional:
a) Dirigir e gerir o FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, respeitando as deliberações do conselho geral e a estratégia político-social definida;
b) Representar o FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, em juízo e fora dele;
c) Elaborar e apresentar à assembleia geral, acompanhado de parecer dos conselhos de fiscal, de disciplina e jurisdição, até ao final de Março de cada ano, o relatório e contas referente ao último exercício e o orçamento ordinário para o ano seguinte, até ao final do ano;
d) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
e) Propor à aprovação do congresso o relatório de actividades e o programa de acção e a definição das grandes linhas de orientação político social;
f) Elaborar o regimento do seu funcionamento interno e designar comissões ou grupos de trabalho encarregados de o apoiar na execução de ações específicas;
g) Nomear os mandatários que julgar conveniente, definindo o seu âmbito e poderes;
h) Elaborar e manter actualizado o inventário do património do FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, o qual será conferido e assinado pelo novo secretariado nacional no ato de posse dos corpos gerentes;
i) Admitir, suspender ou demitir os funcionários do FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, bem como fixar as suas remunerações, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
j) Celebrar instrumentos de regulamentação das condições de trabalho;
k) Declarar ou suspender a greve, de acordo com as orientações do conselho geral;
l) Propor a filiação do FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas em organismos sindicais, nacionais e internacionais;
m)Deliberar sobre a compensação a conceder aos membros dos corpos gerentes ou adjuntos quando exerçam funções com regularidade ou a tempo completo, desde que as mesmas se destinem a repor parcial ou totalmente os vencimentos não auferidos nas suas empresas, assim como proceder ao pagamento de todas as despesas efectuadas ao serviço do FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
n) Cumprir e fazer cumprir todas as deliberações do conselho geral;
o) Participar nas reuniões do conselho geral;
p) Propor ao conselho de disciplina e jurisdição a instauração de processos da competência deste;
q) O secretariado nacional reúne sempre que necessário e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por trimestre;
r) As deliberações do secretariado nacional só serão efectivadas se nelas tiverem tomado parte pelo menos 50 % mais um dos seus membros;
s) Qualquer membro do secretariado nacional pode fazer-se representar nas reuniões do secretariado através de procuração para efeito entregue no início dos trabalhos;
t) Promover a eleição dos delegados sindicais, credenciá-los, apoia-los, suspendê-los e demiti-los sempre na perspectiva de bem representar o FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas e no superior interesse dos associados locais;
u) O secretariado nacional só deverá reunir com a presença de 50 % dos seus membros mais um.
Artigo 30.º
1- O secretariado nacional, na sua primeira reunião por proposta do secretário geral, distribuirá os cargos ou tarefas pelos seus membros, em número que se julgue necessário.
2- Compete aos membros executar as deliberações do secretariado nacional e exercer as competências que por este lhes forem delegadas.
3- O FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros do secretariado nacional,
sendo uma delas obrigatoriamente a do secretário geral ou, na sua falta, a de um dos seus vice-secretários-gerais por ele designado.
Artigo 31.º
1- O conselho fiscal é constituído por um presidente, um
vice presidente e três secretários, podendo haver tantos suplentes
quanto os efectivos.
2- Compete ao conselho fiscal:
a) Apreciar e dar parecer sobre o relatório e contas de cada exercício;
b) Acompanhar a situação financeira do sindicato, designadamente pela apreciação dos balancetes;
c) Propor medidas necessárias à constituição do património financeiro do FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas, submeterá as à apreciação do secretariado nacional e à deliberação do conselho geral;
d) As decisões do conselho fiscal serão tornadas efectivas por maioria simples;
e) O conselho fiscal só deverá reunir com a presença de 50 % dos seus membros.
Artigo 32.º
1- O conselho de disciplina e jurisdição é constituído por um presidente, um vice presidente e três secretários, podendo haver tantos suplentes quantos os efectivos, decidindo por maioria simples e, com a presença de pelo menos 50 % dos seus membros, sendo que, a sua eleição será efectuada com recurso ao método proporcional de Hont.
2- Compete ao conselho de disciplina e jurisdição:
a) Instruir os processos disciplinares que lhe forem remetidos pelo secretariado nacional e propor as sanções a aplicar;
b) Emitir parecer sobre a interpretação ou eventuais dúvidas levantadas na aplicação da regulamentação interna, desde que lhe sejam solicitadas pelos restantes órgãos.
Capítulo VI
Administração financeira, orçamento e contas
Artigo 33.º
Constituem receitas do sindicato:
a) O produto de quotas e taxas de admissão;
b) Os rendimentos dos seus bens e os juros de fundos depositados;
c) Quaisquer outros rendimentos, subsídios, contribuições, donativos ou legados destinados ao sindicato;
d) Os resultados da actividade sindical ou de outras actividades em que o FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas esteja legalmente.
Artigo 34.º
1- O montante da taxa de admissão, bem como a quotização dos trabalhadores inscritos individualmente, é de 1 % dos respetivos vencimentos, sendo a dos trabalhadores pré e reformados de 0,5 %.
2- O disposto no número anterior poderá ser modificado por deliberação do conselho geral, sob proposta o secretariado nacional.
Artigo 35.º
1- As receitas e despesas constarão do orçamento anual ordinário, que poderá eventualmente ser complementado por orçamentos extraordinários.
2- O secretariado nacional submeterá à assembleia geral, acompanhado do parecer do conselho fiscal, até final de março de cada ano, o relatório e contas referente ao último exercício e, até 31 de dezembro de cada ano, o projecto de orçamento ordinário para o ano seguinte.
3- Cada exercício anual corresponde ao ano civil.
Artigo 36.º
1- As despesas do FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas são as que resultam do cumprimento das suas atribuições.
2- As despesas decorrentes do normal funcionamento do sindicato, deverão ser apresentadas ao tesoureiro em documento próprio, criado para o efeito. Deverá, o tesoureiro submete-las à aprovação do secretário geral, sem a qual não poderão ser pagas.
2- As receitas serão depositadas em instituições bancárias, sendo o montante a manter em caixa fixado pelo secretário geral.
3- A movimentação de numerário efectua-se mediante a assinatura de dois membros do secretariado nacional, sendo uma delas a do tesoureiro ou de quem o substitua e a outra a do secretário geral ou de quem o substitua por sua indicação, no seu impedimento ou falta. A movimentação de numerário carece sempre, do consentimento e conhecimento do secretário geral ou, no seu impedimento do substituto por ele indicado.
4- É obrigatória a prestação mensal de contas por parte do tesoureiro ao secretário geral que, autorizará a movimentação de numerário. Esta prestação de contas, deverá ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte.
5- O funcionamento normal do sindicato é assegurado pelos serviços administrativos, geridos e, nomeados pelo secretário geral.
Capítulo VII
Delegados sindicais
Artigo 37.º
Eleição dos delegados sindicais
1- Os delegados sindicais são eleitos por voto directo e secreto dos associados locais com base em listas nominativas e escrutínio pelo método proporcional de Hondt.
2- O secretariado nacional promoverá e organizará eleições de delegados sindicais nos seguintes casos:
a) Em empresas com associados no sindicato;
b) Por demissão, exoneração ou ausência superior a três
(3) meses dos delegados sindicais;
c) Sempre que o secretariado nacional o entenda conveniente, na estrita obediência da alínea t) do artigo 29.º dos presentes estatutos.
3- A convocação das eleições será feita com vinte (20) dias de antecedência e deverá mencionar as horas de abertura e encerramento das eleições bem como o dia e o respectivo local.
4- Só os associados locais se podem candidatar a delegados sindicais.
5- O secretariado nacional analisará a elegibilidade dos candidatos e afixará as listas até cinco (5) dias antes nos locais de trabalho, empresa ou zona de eleição.
6- Do acto eleitoral será elaborada acta que deverá ser enviada ao secretariado nacional.
7- A duração do mandato do delegado sindical é de 2 anos, podendo ser destituído fundamentalmente por deliberação da assembleia geral.
Artigo 38.º
Nomeação
1- O secretariado nacional fixará, de acordo com a lei vigente, o número de delegados sindicais possíveis em cada local de trabalho ou empresa.
2- Os delegados sindicais, sob a orientação e coordenação do secretariado nacional, fazem a dinamização sindical no seu local de trabalho.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 39.º
Em relação a tudo que depender de deliberação do conselho geral, bem como expediente, emissão de credencias para efeitos de contratação é bastante a assinatura do secretário geral.
Artigo 40.º
1- Os presentes estatutos podem ser alterados pela assembleia geral, mediante apresentação de proposta escrita e fundamentada, subscrita por um terço dos trabalhadores filiados ou por proposta do secretariado nacional.
2- A assembleia geral será convocada exclusivamente para o efeito de apreciar e deliberar alterações aos estatutos, com a antecedência mínima de 15 dias.
3- A proposta a que se refere o número 1 deste artigo será exposta na sede e nas delegações do FENTCOP – Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas até 15 dias antes da data de reunião em que deverá ser apreciada.
Artigo 41.º
1- As deliberações respeitantes à fusão do FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas são da competência da assembleia geral, que deverá ser convocada expressamente para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias, em carta registada, telegrama, email e ou fax e exposto na sede e nas delegações do FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.
2- Em caso de fusão, todo o activo e passivo do FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas transitará para o organismo resultante da fusão, salvo se outra coisa for acordada entre os órgãos competentes dos organismos interessados.
3- É da competência exclusiva da assembleia geral a deliberação sobre a dissolução do FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, que deverá ser aprovada por unanimidade dos membros.
4- A liquidação e partilha de bens no caso de dissolução será feita no prazo de seis meses pelo conselho fiscal; na sua falta, por comissão liquidatária eleita na reunião que deliberar a dissolução, de acordo com as normas legais em vigor, cabendo satisfazer até onde possíveis as eventuais dívidas ou consignar as quantias necessárias para o efeito.
Artigo 42.º
Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados pela lei geral em vigor.
Artigo 43.º
O sindicato é constituído por tempo indeterminado.
Registado em 10 de março de 2014, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 19, a fl. 161 do livro n.º 2.